quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

A CARTA DE CONDUÇÃO E A INIBIÇÃO DE CONDUZIR


A carta de condução representa, certamente, para todos os condutores um “bem” de elevada importância e, em muitos casos, imprescindível para desenvolver uma determinada atividade profissional. Nos dias de “hoje” até para “arranjar” trabalho depende-se de tão pertinente título.

Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a carta de condução assume (cada vez mais) uma relevância e uma importância acrescida, pelo que, cada condutor deverá (re)pensar o seu papel no ambiente rodoviário.

Deverá refletir sobre a prevenção, a segurança rodoviária, o cumprimento do Código da Estrada e o respetivo regime sancionatório. Na verdade, o conjunto das sanções previstas na legislação rodoviária que passam pela aplicação de coimas, inibição de conduzir, cassação e interdição de obtenção de novo título, devem fazer pensar qualquer condutor e apelar ao cumprimento rigoroso das regras estradais.

Esta reflexão, esta responsabilidade de ser condutor é acrescida para quem utiliza o veículo como instrumento imprescindível do seu trabalho, pois a eventualidade de aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir vai impossibilitar o desenvolvimento da sua atividade profissional.

Na verdade, o risco de praticar uma infração e ficar inibido de conduzir e, em consequência, ficar impedido de poder exercer a sua atividade profissional é certo e quase automático no âmbito das contra-ordenações muito graves.

Digo isto porque o Código da Estrada não prevê a figura da suspensão da execução da inibição de conduzir para as contra-ordenações muito graves.

Ou seja e dito de outro modo, ao praticar uma contra-ordenação muito grave o condutor terá – em caso de condenação – que cumprir a sanção de inibição de conduzir pelo período mínimo de dois meses. Saliento algumas contra-ordenações muito graves:

  • Não respeitar o sinal de STOP; Não respeitar o sinal luminoso vermelho; Causar encadeamento com os máximos; Conduzir sob efeito de substâncias psicotrópicas; Conduzir com uma taxa de álcool igual ou superior a 0,80 gramas de álcool por litro de sangue e inferior a 1,20 gramas de álcool por litro de sangue; Parar, estacionar na faixa de rodagem em auto-estrada; Conduzir uma categoria de veículo para a qual a carta de condução não habilita.

Todo o regime sancionatório do Código da Estrada é dissuasor da prática de infrações, quer pela inibição de conduzir, quer, até, pelo valor das coimas previstas na nossa lei que ultrapassam (em muito) o salário mínimo nacional, por exemplo: veja-se a moldura prevista no Código da Estrada para a condução sob a influência do álcool com uma taxa igual ou superior a 0,8g/l (e inferior a 1,2 g/l), em que a coima vai desde 500 a 2,500€.

Não tenham dúvidas, as forças de segurança, com destaque para as suas secções de trânsito, andam numa caça desenfreada às coimas por ordem direta do Governo. Com efeito, o ministro da Administração Interna reconheceu recentemente que deu instruções políticas para as polícias aplicarem mais coimas.

Como não conseguem aumentar as receitas fiscais, como já venderam (quase) tudo o que havia para vender neste país, resta a intensificação das várias fiscalizações suscetíveis de confiscar mais uns euros aos portugueses.

E as polícias aí estão pressurosas a cumprir mais essa tarefa de exação dos cidadãos. As suas patrulhas não se mostram aos condutores para dissuadirem a prática de infracções. Escondem-se para aplicar coimas, tudo para, entre outras coisas muito meritórias, pagar o desfalque que uma quadrilha de notáveis fizeram a um banco privado, o BPN.

Tentem não participar neste “peditório”, cumpram o regulamento do Código da Estrada, para que não vos “saquem” mais dinheiro e para que a vossa vida e dos outros nunca esteja em risco, afinal ela é única!

Amilcar Ferreira

Diretor/Instrutor Escola de Condução Estrela do Nabão