A
carta de condução representa, certamente, para todos os condutores
um “bem” de elevada importância e, em muitos casos,
imprescindível para desenvolver uma determinada atividade
profissional. Nos dias de “hoje” até para “arranjar”
trabalho depende-se de tão pertinente título.
Atendendo
à importância dos meios de transporte individuais, a carta de
condução assume (cada vez mais) uma relevância e uma importância
acrescida, pelo que, cada condutor deverá (re)pensar o seu papel no
ambiente rodoviário.
Deverá
refletir sobre a prevenção, a segurança rodoviária, o cumprimento
do Código da Estrada e o respetivo regime sancionatório. Na
verdade, o conjunto das sanções previstas na legislação
rodoviária que passam pela aplicação de coimas, inibição de
conduzir, cassação e interdição de obtenção de novo título,
devem fazer pensar qualquer condutor e apelar ao cumprimento rigoroso
das regras estradais.
Esta
reflexão, esta responsabilidade de ser condutor é acrescida para
quem utiliza o veículo como instrumento imprescindível do seu
trabalho, pois a eventualidade de aplicação de sanção acessória
de inibição de conduzir vai impossibilitar o desenvolvimento da sua
atividade profissional.
Na
verdade, o risco de praticar uma infração e ficar inibido de
conduzir e, em consequência, ficar impedido de poder exercer a sua
atividade profissional é certo e quase automático no âmbito das
contra-ordenações muito graves.
Digo
isto porque o Código da Estrada não prevê a figura da suspensão
da execução da inibição de conduzir para as contra-ordenações
muito graves.
Ou
seja e dito de outro modo, ao praticar uma contra-ordenação muito
grave o condutor terá – em caso de condenação – que cumprir a
sanção de inibição de conduzir pelo período mínimo de dois
meses. Saliento algumas contra-ordenações muito graves:
- Não respeitar o sinal de STOP; Não respeitar o sinal luminoso vermelho; Causar encadeamento com os máximos; Conduzir sob efeito de substâncias psicotrópicas; Conduzir com uma taxa de álcool igual ou superior a 0,80 gramas de álcool por litro de sangue e inferior a 1,20 gramas de álcool por litro de sangue; Parar, estacionar na faixa de rodagem em auto-estrada; Conduzir uma categoria de veículo para a qual a carta de condução não habilita.
Todo
o regime sancionatório do Código da Estrada é dissuasor da prática
de infrações, quer pela inibição de conduzir, quer, até, pelo
valor das coimas previstas na nossa lei que ultrapassam (em muito) o
salário mínimo nacional, por exemplo: veja-se a moldura prevista no
Código da Estrada para a condução sob a influência do álcool com
uma taxa igual ou superior a 0,8g/l (e inferior a 1,2 g/l), em que a
coima vai desde 500 a 2,500€.
Não
tenham dúvidas, as forças de segurança, com destaque para as suas
secções de trânsito, andam numa caça desenfreada às coimas por
ordem direta do Governo. Com efeito, o ministro da Administração
Interna reconheceu recentemente que deu instruções políticas para
as polícias aplicarem mais coimas.
Como
não conseguem aumentar as receitas fiscais, como já venderam
(quase) tudo o que havia para vender neste país, resta a
intensificação das várias fiscalizações suscetíveis de
confiscar mais uns euros aos portugueses.
E
as polícias aí estão pressurosas a cumprir mais essa tarefa de
exação dos cidadãos. As suas patrulhas não se mostram aos
condutores para dissuadirem a prática de infracções. Escondem-se
para aplicar coimas, tudo para, entre outras coisas muito meritórias,
pagar o desfalque que uma quadrilha de notáveis fizeram a um banco
privado, o BPN.
Tentem
não participar neste “peditório”, cumpram o regulamento do
Código da Estrada, para que não vos “saquem” mais dinheiro e
para que a vossa vida e dos outros nunca esteja em risco, afinal ela
é única!
Amilcar
Ferreira
Diretor/Instrutor
Escola de Condução Estrela do Nabão