terça-feira, 21 de maio de 2013

O AUTOMÓVEL E O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO


O Imposto Único de Circulação (IUC), que veio substituir o selo do automóvel, deve ser pago no mês de matrícula do mesmo. Se vender o automóvel, certifique-se que o novo proprietário regulariza o registo de propriedade ou arrisca-se a pagar por um bem que já não tem.
Até 2008, ano em que o antigo imposto de circulação deu lugar ao IUC, o “selo” do automóvel era pago em Junho e apenas era obrigatório quando o veículo realmente circulava. Nesse ano tudo mudou, passando o IUC a ser pago no mês da matrícula do veículo. E a responsabilidade desta obrigação fiscal passou a ser de quem tem o registo do veículo em seu nome – mesmo que não o use.
Deixo-vos alguns conselhos, para que não contribuam no saque fiscal em que a maioria dos portugueses vivem. Assim:
  • Quem compra um automóvel tem 60 dias para passar o registo para o seu nome. Se o vendedor constatar que, findo este prazo, esta alteração não foi realizada e continua a figurar como o proprietário (e logo o responsável pelo IUC) pode pedir a apreensão do veículo.
  • Quando o veículo está inutilizado e impossibilitado de circular, o seu proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula.
  • Depois de requerer o cancelamento da matrícula, verifique se a matrícula está cancelada ou ainda está ativa.
Não se esqueça! O veículo só deixa de constar registado em nome do contribuinte se houver lugar à transferência de propriedade ou se a matrícula for cancelada.
No ano passado foram muitos os contribuintes notificados pelas finanças, a solicitar o pagamento do imposto de veículos que há muitos anos não circulavam ou que já pertenciam a outro proprietário e eles zelosos estiveram no seu melhor a sacar mais uma vez o povo para ajudar a financiar o saque que as quadrilhas fizeram ao BPN, PPP, Fundos e outras despesas meritórias! E a fatura pode sair cara para quem não o fizer: além do imposto em falta, são ainda devidos os juros de mora e uma coima. Esta é de 15 Euros para o pagamento fora do prazo até 2012, mas a partir desta data o valor aumenta para 25 Euros.
Se não pagar eles aí estão a penhorar salários e contas bancárias! Alerto-vos, também, que este imposto prescreve ao fim de quatro anos enquanto a coima sobre o atraso no pagamento do imposto prescreve ao fim de cinco anos. De acordo com a lei, fazer prova que o veículo foi transferido de propriedade ou a matrícula cancelada compete ao contribuinte, pelo que deve guardar os documentos de prova.
Se está ou vai estar com algum destes problemas não entre em pânico, aos nossos balcões cá estaremos como de costume para vos esclarecer e ajudar.
Citando Wallace D. Wattles: “ Se tirar coisas das pessoas pela força física é roubar, igualmente tirar coisas pela força mental também é roubo. Não existe diferença no princípio.”
Amilcar Ferreira

quinta-feira, 2 de maio de 2013

O Condutor e a Manobra de Ultapassagem


Das manobras que se encontram previstas ao Código da Estrada destaco, esta semana, a mais perigosa e a responsável por muitos acidentes rodoviários. Todos sabem o quão importante é o cumprimento integral de todas as regras previstas no Código da Estrada, no entanto, exige-se na execução desta manobra um cuidado e uma precaução que, a meu ver, extravasa o que está escrito – refiro-me ao bom senso e à prudência na condução que, como se vê, são regras não escritas mas que assumem uma relevância superior.
A ultrapassagem é, pois, uma manobra perigosa, complexa, causa transtorno na corrente normal de trânsito e que tem associada (mesmo observando todas as regras) uma componente de risco inegável e indissociável a uma manobra desta natureza, pelo que, ao realizar esta manobra todas as regras devem ser cumpridas e, na dúvida e a regra é esta: - não se deve realizar a manobra de ultrapassagem.
De salientar que o nosso Código da Estrada não tem uma definição da manobra de ultrapassagem, mas subscrevo aqueles que ensinam que a manobra de ultrapassagem, genericamente, implica passar à frente de um veículo que se desloca na mesma direção a uma velocidade inferior e na mesma via de trânsito.
Muito mais se pode (e deve) dizer e escrever – e bem! - sobre esta manobra, nomeadamente, sobre o grau (elevado) de perigosidade quando é efetuada em locais com apenas uma via de trânsito afeta a cada sentido. Mas uma coisa é certa, a definição que acima adientei cabe certamente em qualquer das situações. Elenco os locais ou as situações de trânsito que o Código da Estrada tipifíca como de ultrapassagem proibida:
  • nas lombas;
  • imediatamente antes e nas passagens de nível;
  • imediatamente antes e nos cruzamentos ou entroncamentos;
  • nas curvas de visibilidade reduzida;
  • imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
  • em todos os locais de visibilidade insuficiente;
  • sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente;
  • de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
É inegável o aumento do risco de perigo ao realizar esta manobra (perigosa) num local, também, perigoso, daí que o Código da Estrada classifique o desrespeito pelas regras e sinais relativos a esta manobra como contra-ordenação grave sancionada com coima e inibição de conduzir.
Mas o regime sancionatório que poderá derivar do incumprimento das regras aplicáveis a esta manobra não fica por aqui.
O Código Penal estabelece que quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativo à ultrapassagem e, deste modo criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Ou seja, o desrespeito de forma grosseira das regras e sinais relativos à manobra de ultrapassagem, passa da classificação legal de contra-ordenação a crime passa do pagamento de uma coima à multa (ou prisão) e passa do cumprimento da sanção acessória à proibição de conduzir prevista na lei penal. Em suma, o desrespeito das regras aplicáveis à manobra de ultrapassagem (tipificada como contra-ordenação no Código da Estrada) pode configurar a condução perigosa e, consequentemente, crime.
Acresce que, a iniciativa de um condutor iniciar a manobra de ultrapassagem impõe, desde logo, obrigações aos demais condutores que estão a ser ultrapassados. Ou seja, desviar-se o mais possível para a direita e não aumentar a velocidade enquanto não for ultrapassado. A ultrapassagem começa quando o condutor que se propõe efetuar a manobra inicia a saída da via de trânsito por onde segue (atrás do veículo que pretende ultrapassar), passa para a via de trânsito à sua esquerda e termina quando o condutor retoma a dianteira deste, colocando-se à sua frente na via de trânsito da direita.
Neste contexto, desde já a pergunta:
  • Está o condutor obrigado a sinalizar utilizando a respetiva luz de mudança de direcção à direita na conclusão da manobra quando retoma a via de trânsito da direita?
Ora, entendida a manobra como um todo, porque na verdade, a manobra só se considera concluída no momento em que o condutor retoma a via da direita, entendo que a manobra deve ser sinalizada com o recurso à respetiva luz de mudança de direcção da direita. E até, por uma questão de segurança rodoviária, o condutor deve sinalizar o ínicio e a conclusão da manobra de ultrapassagem.
Citando Sigmund Freud: “A inteligência é o único meio que possuímos para dominar os nossos instintos”.
Amilcar Ferreira
Diretor/Instrutor/Examinador Escola de ConduçãoEstrela do Nabão