sexta-feira, 6 de setembro de 2013

O Condutor e a Multa

Os nossos direitos e deveres como cidadãos, estão consagrados desde logo na nossa Constituição da República.
No entanto, sabemos que estes direitos e deveres nem sempre são cumpridos nem são preservados muitas das vezes por desconhecimento.
Hoje, “debruço-me” sobre um tema que muitos me têm solicitado. Apesar das ferramentas juridicas ao vosso dispor para impugnar as infrações de trânsito, evitem cometê-las, afinal a vida de todos nós é única e os acidentes rodoviários são consequências do desrespeito do Regulamento do Código da Estrada.
No âmbito rodoviário são frequentemente utilizados como denominadores da mesma realidade, os conceitos de coima e multa, sendo vulgar dizer-se que “se foi multado” por violar uma regra do Código da Estrada.
Começo, desde já, por dizer que a coima é uma sanção do foro contra-ordenacional. A coima deve ser liquidada no prazo legal e, caso não seja paga, o incumprimento dará lugar a processo judicial de execução que será promovida pelo Ministério Público.
Ora, a multa não se apresenta desta forma. Esta sanção apresenta-se não como uma mera advertência a um qualquer cidadão pelo incumprimento de determinadas regras de carácter social, mas sim como expressão de um juizo de reprovação dirigida, por exemplo, a um condutor que, através da sua conduta, ofende valores essenciais da vida coletiva.
Refiro-me, por exemplo, à circulação perigosa de veículo rodoviário ou à condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, condutas estas punidas com pena de prisão ou pena de multa.
No entanto, se o tribunal decidir aplicar em vez de pena de prisão uma pena de multa, o incumprimento tem consequências diversas em relação ao não pagamento da coima, ou seja, se o tribunal substituir a pena de prisão por pena de multa, o não pagamento da multa determina o cumprimento da pena de prisão.
Ao contrário da generalidade das leis, o Código da Estrada presume a culpa do condutor, não a sua inocência. Por isso, à mínima suspeita de infração é autuado e “convidado” a pagar.
Não vale de nada recusar a notificação ou fazer de conta que não a recebeu, a ANSR considera-o avisado da mesma forma e avança com a cobrança. Se não concordar, deve contestar no prazo de 15 dias úteis. A contagem inicia-se no dia útil seguinte à data da notificação, quando esta é entregue em mão. Se for enviado pelo correio, o prazo começa um ou três dias após a assinatura do aviso da carta registada, consoante esta tenha sido recebida pelo destinatário ou por outra pessoa. Nas cartas simples, a contagem arranca cinco dias após o depósito na caixa do correio, cuja data é indicada pelo carteiro no envelope.
Após a notificação, pode optar por pagar a coima na hora ou depositar o valor, seguindo as indicações da autoridade policial, no prazo de 48 horas.
O pagamento voluntário imediato pode ser útil para “deixar o assunto arrumado” se não tiver intenção de contestar a coima, mas perde o direito de reaver o dinheiro.
O depósito da coima exige a apresentação de defesa no prazo de 15 dias úteis. Envie uma carta registada para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ( ANSR ) cuja morada consta do documento da policia. Caso esta autoridade lhe dê razão, pode reaver o dinheiro que entregou.
Mantenha-se atento se a ANSR não responder nos dois anos seguintes, peça a devolução do depósito.
É de toda a conveniência que o condutor/arguido efetue no local e perante o agente autuante o pagamento sempre a título de depósito.
Nessa situação a lei não restringe o âmbito da impugnação, permitindo ao interessado discutir de facto e de direito a bondade da acusação contra si formulada e pôr em crise todo o teor da acusação.
Muitos condutores têm sido pressionados a pagar com a ameaça de que a “multa” aumenta e de que ficam sem documentos, etc. Não é verdade, mas ninguém pode impedir o agente autuante de exagerar e de se aproveitar da situação de debilidade psicológica do condutor, no momento em que está a ser confrontado com a contra-ordenação.
Se optarem pelo depósito e pela impugnação da contra-ordenação, muitos desses processos vão prescresver, pode ser que o vosso também prescreva. Nunca deixem de apelar e de impugnar, a Constituição da República fornece-vos esse direito, usem-no!
Os milhões de euros que pagamos em coimas não são aplicados nas melhorias das estradas nem no aumento da segurança das mesmas. Para onde vai esse dinheiro? Há anos que os sucessivos governos se escusam a dar resposta a esta pergunta.
Na impugnação mencione o nº2 do Artigo 175º do Código da Estrada, descreva de forma sucinta a sua versão dos acontecimentos, fotos e até três testemunhas que possam confirmar ou não a verdade dos factos que são acusados. Não impugnem sem meios de prova, a versão da autoridade faz fé até prova em contrário.
Para mais alguma dúvida, nós cá estamos de costume para vos ajudar. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Amilcar Ferreira