Os
nossos direitos e deveres como cidadãos, estão
consagrados desde logo na nossa Constituição da
República.
No
entanto, sabemos que estes direitos e deveres nem sempre são
cumpridos nem são preservados muitas das vezes por
desconhecimento.
Hoje,
“debruço-me” sobre um tema que muitos me têm
solicitado. Apesar das ferramentas juridicas ao vosso dispor para
impugnar as infrações de trânsito, evitem
cometê-las, afinal a vida de todos nós é única
e os acidentes rodoviários são consequências do
desrespeito do Regulamento do Código da Estrada.
No
âmbito rodoviário são frequentemente utilizados
como denominadores da mesma realidade, os conceitos de coima e multa,
sendo vulgar dizer-se que “se foi multado” por violar uma regra
do Código da Estrada.
Começo,
desde já, por dizer que a coima é uma sanção
do foro contra-ordenacional. A coima deve ser liquidada no prazo
legal e, caso não seja paga, o incumprimento dará lugar
a processo judicial de execução que será
promovida pelo Ministério Público.
Ora, a
multa não se apresenta desta forma. Esta sanção
apresenta-se não como uma mera advertência a um qualquer
cidadão pelo incumprimento de determinadas regras de carácter
social, mas sim como expressão de um juizo de reprovação
dirigida, por exemplo, a um condutor que, através da sua
conduta, ofende valores essenciais da vida coletiva.
Refiro-me,
por exemplo, à circulação perigosa de veículo
rodoviário ou à condução com uma taxa de
álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, condutas estas
punidas com pena de prisão ou pena de multa.
No
entanto, se o tribunal decidir aplicar em vez de pena de prisão
uma pena de multa, o incumprimento tem consequências diversas
em relação ao não pagamento da coima, ou seja,
se o tribunal substituir a pena de prisão por pena de multa, o
não pagamento da multa determina o cumprimento da pena de
prisão.
Ao
contrário da generalidade das leis, o Código da Estrada
presume a culpa do condutor, não a sua inocência. Por
isso, à mínima suspeita de infração é
autuado e “convidado” a pagar.
Não
vale de nada recusar a notificação ou fazer de conta
que não a recebeu, a ANSR considera-o avisado da mesma forma e
avança com a cobrança. Se não concordar, deve
contestar no prazo de 15 dias úteis. A contagem inicia-se no
dia útil seguinte à data da notificação,
quando esta é entregue em mão. Se for enviado pelo
correio, o prazo começa um ou três dias após a
assinatura do aviso da carta registada, consoante esta tenha sido
recebida pelo destinatário ou por outra pessoa. Nas cartas
simples, a contagem arranca cinco dias após o depósito
na caixa do correio, cuja data é indicada pelo carteiro no
envelope.
Após
a notificação, pode optar por pagar a coima na hora ou
depositar o valor, seguindo as indicações da autoridade
policial, no prazo de 48 horas.
O
pagamento voluntário imediato pode ser útil para
“deixar o assunto arrumado” se não tiver intenção
de contestar a coima, mas perde o direito de reaver o dinheiro.
O
depósito da coima exige a apresentação de defesa
no prazo de 15 dias úteis. Envie uma carta registada para a
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ( ANSR )
cuja morada consta do documento da policia. Caso esta autoridade lhe
dê razão, pode reaver o dinheiro que entregou.
Mantenha-se
atento se a ANSR não responder nos dois anos seguintes, peça
a devolução do depósito.
É
de toda a conveniência que o condutor/arguido efetue no local e
perante o agente autuante o pagamento sempre a título de
depósito.
Nessa
situação a lei não restringe o âmbito da
impugnação, permitindo ao interessado discutir de facto
e de direito a bondade da acusação contra si formulada
e pôr em crise todo o teor da acusação.
Muitos
condutores têm sido pressionados a pagar com a ameaça de
que a “multa” aumenta e de que ficam sem documentos, etc. Não
é verdade, mas ninguém pode impedir o agente autuante
de exagerar e de se aproveitar da situação de
debilidade psicológica do condutor, no momento em que está
a ser confrontado com a contra-ordenação.
Se
optarem pelo depósito e pela impugnação da
contra-ordenação, muitos desses processos vão
prescresver, pode ser que o vosso também prescreva. Nunca
deixem de apelar e de impugnar, a Constituição da
República fornece-vos esse direito, usem-no!
Os
milhões de euros que pagamos em coimas não são
aplicados nas melhorias das estradas nem no aumento da segurança
das mesmas. Para onde vai esse dinheiro? Há anos que os
sucessivos governos se escusam a dar resposta a esta pergunta.
Na
impugnação mencione o nº2 do Artigo 175º do
Código da Estrada, descreva de forma sucinta a sua versão
dos acontecimentos, fotos e até três testemunhas que
possam confirmar ou não a verdade dos factos que são
acusados. Não impugnem sem meios de prova, a versão da
autoridade faz fé até prova em contrário.
Para
mais alguma dúvida, nós cá estamos de costume
para vos ajudar. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade
e direitos. São dotados de razão e consciência e
devem agir em relação umas às outras com
espírito de fraternidade.
Amilcar
Ferreira
Diretor/Instrutor
Escola de Condução Estrela do Nabão