sábado, 15 de novembro de 2014

Multado! E agora?



Ao contrário da generalidade das leis, o código da estrada presume a culpa do condutor, não a sua inocência. Por isso, à mínima suspeita de infracção, é autuado e “convidado” a pagar.
Não vale de nada recusar a notificação ou fazer de conta de que não recebem: a ANSR considera-o avisado da mesma forma e avança com a cobrança.
Com a alteração à lei e quando a notificação for efectuada no ato da verificação da contra-ordenação, o infractor deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra ordenação imputada.
Quando o infrator for notificado da contra ordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra ordenação praticada. Os depósitos referidos, destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação. Se não for prestado depósito, os documentos serão apreendidos. Será apreendido o título de condução, se a sanção respeitar ao condutor, se a sanção respeitar ao veículo, serão apreendidos os documentos do veículo. Se a sanção respeitar ao condutor e for também ele o proprietário do veículo, serão apreendidos, todos os documentos (condutor e veiculo).
“Hoje” o pagamento das coimas é sempre em depósito, converter-se-á em definitivo, se, ao fim de quinze dias úteis o leitor nada fizer, ou seja, não impugnar. Ser autuado não quer dizer que tenho obrigatoriamente de concordar com a coima. Se acha que foi injustamente autuado e pretende contestar, saiba que o pode fazer num prazo de quinze dias úteis. Para isso deve enviar uma carta registada com aviso de receção dirigida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cuja morada é a seguinte: Parque de Ciências e Tecnologias de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas, Golf, nº 1 Tagus Park – 2734-507 Barcarena.
Todavia, a questão de fundo reside num pergunta tão simples como esta: devo contestar a multa, ou não? Se a pergunta é simples, a resposta é bem mais complexa, visto depender de vários fatores e das circunstâncias de cada caso.
O mais gritante é aquele em que somos autuados por uma infração que não cometemos. Não se esqueça, porém, que não basta afirmar que não cometeu a infração, é imprescindível prová-lo. A prova pode ser testemunhal ou documental. Se decidir pela impugnação, deverá consultar um advogado ou alguém que o instrua, no sentido de fazer uma exposição sucinta dos acontecimentos arrole até três testemunhas e se possível apresente documentos que possam confirmá-la.
Na exposição, invoque o artigo nº 175, nº 2 alínea b) do código da estrada.
 Já percebeu caro leitor, que tem ao seu dispor ferramentas de defesa, mas, faça uma condução segura, pense que ao cumprir o regulamento do código da estrada, a sua vida e a dos outros, estará também mais segura e evitará despesas e possíveis conflitos com os agentes autuantes. É minha perceção que os agentes autuantes têm metas (montantes) a atingir em multas ou oferecerão um “prémio de produtividade” proporcional às quantias que conseguirem sacar aos cidadãos mais negligentes. Como não conseguem aumentar as receitas fiscais, como já venderam (quase) tudo o que havia para vender neste país, resta a intensificação das várias fiscalizações susceptíveis de confiscar mais uns euros aos portugueses.
Diretor/Instrutor