sexta-feira, 6 de setembro de 2013

O Condutor e a Multa

Os nossos direitos e deveres como cidadãos, estão consagrados desde logo na nossa Constituição da República.
No entanto, sabemos que estes direitos e deveres nem sempre são cumpridos nem são preservados muitas das vezes por desconhecimento.
Hoje, “debruço-me” sobre um tema que muitos me têm solicitado. Apesar das ferramentas juridicas ao vosso dispor para impugnar as infrações de trânsito, evitem cometê-las, afinal a vida de todos nós é única e os acidentes rodoviários são consequências do desrespeito do Regulamento do Código da Estrada.
No âmbito rodoviário são frequentemente utilizados como denominadores da mesma realidade, os conceitos de coima e multa, sendo vulgar dizer-se que “se foi multado” por violar uma regra do Código da Estrada.
Começo, desde já, por dizer que a coima é uma sanção do foro contra-ordenacional. A coima deve ser liquidada no prazo legal e, caso não seja paga, o incumprimento dará lugar a processo judicial de execução que será promovida pelo Ministério Público.
Ora, a multa não se apresenta desta forma. Esta sanção apresenta-se não como uma mera advertência a um qualquer cidadão pelo incumprimento de determinadas regras de carácter social, mas sim como expressão de um juizo de reprovação dirigida, por exemplo, a um condutor que, através da sua conduta, ofende valores essenciais da vida coletiva.
Refiro-me, por exemplo, à circulação perigosa de veículo rodoviário ou à condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, condutas estas punidas com pena de prisão ou pena de multa.
No entanto, se o tribunal decidir aplicar em vez de pena de prisão uma pena de multa, o incumprimento tem consequências diversas em relação ao não pagamento da coima, ou seja, se o tribunal substituir a pena de prisão por pena de multa, o não pagamento da multa determina o cumprimento da pena de prisão.
Ao contrário da generalidade das leis, o Código da Estrada presume a culpa do condutor, não a sua inocência. Por isso, à mínima suspeita de infração é autuado e “convidado” a pagar.
Não vale de nada recusar a notificação ou fazer de conta que não a recebeu, a ANSR considera-o avisado da mesma forma e avança com a cobrança. Se não concordar, deve contestar no prazo de 15 dias úteis. A contagem inicia-se no dia útil seguinte à data da notificação, quando esta é entregue em mão. Se for enviado pelo correio, o prazo começa um ou três dias após a assinatura do aviso da carta registada, consoante esta tenha sido recebida pelo destinatário ou por outra pessoa. Nas cartas simples, a contagem arranca cinco dias após o depósito na caixa do correio, cuja data é indicada pelo carteiro no envelope.
Após a notificação, pode optar por pagar a coima na hora ou depositar o valor, seguindo as indicações da autoridade policial, no prazo de 48 horas.
O pagamento voluntário imediato pode ser útil para “deixar o assunto arrumado” se não tiver intenção de contestar a coima, mas perde o direito de reaver o dinheiro.
O depósito da coima exige a apresentação de defesa no prazo de 15 dias úteis. Envie uma carta registada para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ( ANSR ) cuja morada consta do documento da policia. Caso esta autoridade lhe dê razão, pode reaver o dinheiro que entregou.
Mantenha-se atento se a ANSR não responder nos dois anos seguintes, peça a devolução do depósito.
É de toda a conveniência que o condutor/arguido efetue no local e perante o agente autuante o pagamento sempre a título de depósito.
Nessa situação a lei não restringe o âmbito da impugnação, permitindo ao interessado discutir de facto e de direito a bondade da acusação contra si formulada e pôr em crise todo o teor da acusação.
Muitos condutores têm sido pressionados a pagar com a ameaça de que a “multa” aumenta e de que ficam sem documentos, etc. Não é verdade, mas ninguém pode impedir o agente autuante de exagerar e de se aproveitar da situação de debilidade psicológica do condutor, no momento em que está a ser confrontado com a contra-ordenação.
Se optarem pelo depósito e pela impugnação da contra-ordenação, muitos desses processos vão prescresver, pode ser que o vosso também prescreva. Nunca deixem de apelar e de impugnar, a Constituição da República fornece-vos esse direito, usem-no!
Os milhões de euros que pagamos em coimas não são aplicados nas melhorias das estradas nem no aumento da segurança das mesmas. Para onde vai esse dinheiro? Há anos que os sucessivos governos se escusam a dar resposta a esta pergunta.
Na impugnação mencione o nº2 do Artigo 175º do Código da Estrada, descreva de forma sucinta a sua versão dos acontecimentos, fotos e até três testemunhas que possam confirmar ou não a verdade dos factos que são acusados. Não impugnem sem meios de prova, a versão da autoridade faz fé até prova em contrário.
Para mais alguma dúvida, nós cá estamos de costume para vos ajudar. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Amilcar Ferreira

terça-feira, 13 de agosto de 2013

O MOTORISTA E A FORMAÇÃO CAM

Na sequência da transposição da diretiva da UE (nº 2003/59/CE) relativa à formação inicial e contínua dos motoristas de pesados, foi instituido, pelo Decreto-Lei nº 126 de 27 de Maio de 2009, a Carta de Qualificação e o respetivo Certificado de Aptidão para Motoristas de Pesados (CAM). De acordo com esta legislação, o exercicio da atividade de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros está sujeita à obrigatoriedade da posse da Carta de Qualificação de motorista a emitir pelo IMT, ou seja, para exercer a profissão de motorista não basta ser titular só da carta de condução como era antigamente. Esta formação tem como objetivo as condições de segurança, na dupla perspetiva da segurança rodoviária e da segurança dos próprios motoristas e da qualidade do serviço operado por estes profissionais.
A emissão do CAM (necessário para a obtenção da Carta de Qualificação para Motoristas) depende da aprovação em exame após frequência da formação inicial (comum ou acelarada) ou da obtenção de aproveitamento na formação contínua.
O CAM é válido por 5 anos. O exercicio da profissão de motorista, sem a carta de qualificação de motorista (CQM) constitui contra-ordenação, punível com coima de €1000 a €3000, mas se não estiver em sua posse também comete uma contra-ordenação, sancionada com coima de €50 a €150. Os motoristas com carta de condução da categoria C e C+E emitida até 9 de Setembro de 2009, terão que efetuar a formação contínua de 35 horas. Os motoristas com carta de condução da categoria C e C+E emitida após 9 de Setembro de 2009, terão de efetuar a formação inicial de 140horas. Os motoristas com carta de condução da categoria D, emitida até 9 de Setembro de 2008, terão de efetuar a formação contínua de 35 horas. Os motoristas com carta de condução da categoria D, emitida após 9 de Setembro de 2008, terão de efetuar a formação inicial de 140 horas. É uma verdade que muitos motoristas deparam-se com dificuldades financeiras, mas não “corram” riscos, apostem na vossa formação, é uma mais valia na procura de trabalho, evitem coimas desagradáveis e apostem nos vossos conhecimentos o que quer dizer também na segurança de todos.
Nós cá estamos como de costume para vos ajudar!
Amilcar Ferreira

Diretor/Instrutor Escola de Condução Estrela do Nabão 

sexta-feira, 19 de julho de 2013

A Carta de Condução e a Corrupção

Não quero iniciar uma reflexão sobre este tema, sem primeiro agradecer aos milhares de leitores que ao longo das dezenas de crónicas me têm felicitado e agradecido.
A vida corre, a luta pela sobrevivência é intensa, a praticidade se impõe. Tudo isso faz com que os pequenos gestos de atenção, de gentileza, fiquem esquecidos. Entre eles, as manisfestações de agradecimento.
Que bom será se pudermos continuar cultivando a arte de agradecer. E eu, prezado leitor, agradeço, do fundo do coração, o seu carinho e generosidade de ler o que escrevo. Obrigado mesmo!
Entrando” no tema que esta semana me debruço, é com enorme tristeza que tenho assistido ultimamente a inúmeros casos de fortes indícios de corrupção no setor de escolas de condução e exames de condução.
A corrupção é um fenómeno complexo associado sempre a raízes culturais também elas complexas e reveladoras de precário desenvolvimento de uma sociedade.
É extremamente preocupante o cenário que se vive e que facilmente se verifica nos meios de comunicação social: escolas de condução a encerrar, instrutores, examinadores e outros a serem detidos!
A carta de condução, é cada vez mais um bem de primeirissima necessidade, até para “arranjar trabalho”, mas não é a carta de condução que é um “simples cartão” que conduz, mas sim os condutores com formação de qualidade, com atitudes positivas em relação à segurança rodoviária e que se consigam integrar nas mais diversas situações de trânsito. É com enorme tristeza que assisto a relatos de alunos que “fugiram” daquelas escolas a preços convidativos e depois tiveram que pedir transferência, já para não falar daquelas escolas de condução que promoveram preços convidativos e a seguir encerraram deixando um rol de raiva e revolta a quem lá se inscreveu.
Na vida ninguém dá nada a ninguém!
Quando a minha equipa apresenta os resultados que já todos conhecem, quando tantas pessoas nos procuram para connosco se formarem dá-nos ainda mais responsabilidade por tantos candidatos a condutores e seus familiares confiarem em nós.
Se forem convidados para alguma ilicitude, participem às autoridades e relatem aos vossos familiares. Temos uma polícia de investigação das melhores de mundo e a justiça, embora lenta, funcionará.
Não é dificíl tirar a carta de condução. Assistindo às aulas teóricas e complementando em casa com estudo e testes conseguirão.
Na prova prática se transmitirem segurança, confiança, comodidade a quem examina, não praticarem contra-ordenações graves ou muito graves e se tiverem destreza na realização de manobras, podem ter a certeza que o examinador o vai aprovar.
Agora aquela pessoa que transgrida, tem estados de ansiedade elevados e não aparenta destreza e concentração na condução, tem de repetir a prova.
Quando isto acontece, não vale a pena atribuir a culpa aos outros, mas sim pensar se não precisará de mais aulas ou de outros formadores!
Não se esqueça, não é sorte nem azar, o resultado do seu exame é a consequência da formação que lhe foi transmitida. Quando escolher uma Escola de Condução, não procure preço, pois o barato pode sair muito caro.
Citando Voltaire: “ Educar mal um homem é dissipar capitais e preparar dores e perdas à sociedade”.
Amilcar Ferreira

quinta-feira, 27 de junho de 2013

O MITO DO CHINELO

Agora que está a chegar o verão(pelo menos assim dita o calendário), pode apetecer ir à praia com um calçado mais arejado (o chinelo). Será proibido conduzir de chinelos? E conduzir em tronco nu? Hoje debruço-me, sobre um dos maiores mitos na condução automóvel. Apesar das questões serem aparentemente claras, muitos portugueses estão convencidos que, quando vêm da praia, têm de vestir a t-shirt ou calçar os ténis para não serem autuados. É verdade que há essa ideia criada. Mas na realidade não passa de um mito. Não há nada na lei que o proíba.
O único artigo no Código da Estrada, mais abrangente, e que poderia no limite, ser aplicado é o nº 2 do artigo 11º (redação do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro) que diz: “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercicio da condução em segurança”.
Não especifica o quê nem se existe algum calçado em especifico que prejudique a condução, até os próprios saltos altos das senhoras podem prejudicar ou não dependendo do tipo de condutor, da mesma forma que nada existe em contrário que proiba conduzir descalço ou em tronco nú.
Assim, considerar-se que todo e qualquer condutor só pelo facto de estar calçado com chinelos, conduz de forma a prejudicar o exercicio da condução com segurança, estar-se-ía a entrar no domínio da total subjectividade na apreciação dos factos como conduta susceptível de consubstanciar a prática de uma contra-ordenação rodoviária, uma vez que, tal tipo de calçado ou qualquer outro, ou até a ausência do mesmo, para um condutor em concreto pode de facto prejudicar o exercicio da condução enquanto para outro condutor tal poderá em nada afetar a respetiva condução. Conduzir é um ato que requer muitos cuidados, não basta apenas observar o que diz a lei, é preciso analisar se o sapato é confortável e o mais seguro possível para conduzir. Recomendo que, para conduzir, a sola dos sapatos seja de borracha dado que esta proporciona uma melhor aderência aos pedais e ao pavimento do habitáculo.
Os saltos, poderão ser uma fonte de insegurança para conduzir. Assim, quanto mais pequenos forem, melhor será o apoio do pé do condutor.
Alguns condutores, têm o hábito de utilizar um determinado calçado na condução e mudam-no quando saem do automóvel.
Esta é uma opção adequada, desde que não se deixem aos pés do condutor os sapatos que serão calçados ao sair do automóvel, dado que, uma travagem ou uma manobra brusca pode deslocá-los no interior do automóvel, impedindo o funcionamento adequado dos pedais e causando um acidente.
Citando Lao-Tsé: “ Aquele que se eleva nas pontas dos pés não está seguro”.
Amilcar Ferreira

Diretor/ Instrutor Escola de Condução Estrela do Nabão

quarta-feira, 26 de junho de 2013

O CONDUTOR E O PEÃO

O homem, quando condutor, é o elemento principal de todo o sistema rodoviário e podemos dizer que do seu comportamento depende, em parte, a segurança rodoviária. Como peão torna-se o elemento mais vulnerável.
Os condutores de veículos, especialmente os motorizados, são os utentes a quem se exige uma boa formação teórica, pratica e e cívica, dada a agressividade que pode representar, para os demais utentes, o veículo que conduzem.
O condutor tem que ter a noção da enorme desproporção existente entre o veículo que conduz, cuja agressividade é notória, e a fragilidade dos peões que também utilizam a via pública arriscando a sua integridade física quando ficam ao alcance dos veículos.
Quando os peões são crianças e pessoas idosas ou com deficiências motoras ou invisuais, o cuidado terá que ser redobrado, afinal estamos a falar de peões, cujo modo de reagir às situações de perigo nem sempre é o mais correto.
Embora o atravessamento das faixas de rodagem pelos peões deva fazer-se nas respetivas passagens assinaladas, é necessário ter em conta que, em certos casos, esta obrigação pode não ser cumprida se não existir qualquer passagem assinalada a menos de 50 metros.
O condutor nunca se deve esquecer que ao mudar de direcção é obrigado a moderar a velocidade e ceder passagem aos peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem, à entrada da via que vai tomar, mesmo que não exista passagem assinalada para peões.
A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudam de direcção dentro das localidades bem como o desrespeito pelo trânsito de peões que tenham iniciado a travessia nas passagens para o efeito assinaladas, constitui contra-ordenação grave.
Ao aproximar-se das passagens de peões ao cruzarem-se com peões ou aglomerados de pessoas, modere especialmente a velocidade, antecipe, preveja, de modo a não surpreender nem ser surpreendido.
O condutor deve ainda evitar utilizar desaquadamente os sinais sonoros ou travão de forma brusca com o objectivo de alertar o peão da sua presença inesperada, mesmo que esta situação seja motivada por distração do peão.
Muita atenção com o peão criança, idoso, invisuais e deficientes motores.
Em relação aos idosos, invisuais e deficientes motores deve atender-se a:
  • Sobretudo, dificuldades de deslocação, o que faz com que demorem mais tempo a deslocar-se.
Em relação às crianças deve atender-se a:
  • Dificuldade de concentração;
  • Comportamentos impulsivos e irrefletidos;
  • Menor campo visual;
  • Má apreciação das distâncias e velocidades;
  • Baixa estatura, daí dificuldade em verem o trânsito quando existem veículos estacionados.
Que outras diligências devem ser observadas pelos condutores?
  • Proibição de ultrapassagem imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
  • Proibição de paragem ou estacionamento a menos de 5 metros antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões.
  • Ainda que a sinalização lhe permite avançar, ao aproximar-se da passagem para peões deve respeitar o direito de atravessamento daqueles que já o tenham iniciado;
  • Proibição de estacionar em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões.
Perguntarão os leitores! Mas só há deveres para os condutores? E então os deveres dos peões? Claro que sim! Os peões têm deveres, poderão ser atropelados e terem culpa. Vejamos então:
  • Verificarem sempre se podem executar o atravessamento sem perigo de acidente;
  • Atravessarem o mais rápido possível;
  • Certificarem-se da distância que os separa dos veículos e da velocidade a que seguem;
  • Atravessarem nas passadeiras se elas existirem a menos de 50 metros e fazê-lo perpendicularmente ao eixo da via;
  • Adotarem comportamentos de atenção e prudência em situações especificas de atravessamento entre, por trás e pela frente de veículos, mormente de automóveis pesados, dadas as suas maiores dimensões e causa da menor visibilidade.
Com as eleições autárquicas a aproximarem-se, verificar-se-á promessas de uns e acusos de outros. Deixo alguns conselhos de forma que a taxa de acidentes com peões diminua. Assim:
  • Medida 1: Dar visibilidade às passagens para peões. Uma boa manutenção das passagens de peões (não deixar que se apaguem), a colocação de sinais luminosos no chão que indiquem a aproximação do condutor a uma passagem, a introdução de sinalização vertical com recurso a pequenos “leds” que avise o condutor com antecedência da aproximação de uma passagem de peões, principalmente em sitios onde se saiba que há problemas frquentes;
  • Medida 2: Impedir a obstrução do campo de visão dos condutores junto das passagens para peões.
Para evitar este problema, poder-se-ía recorrer à instalação de blocos de cimento, canteiros ou outras coisas que impeçam o estacionamento junto das passagens de peões;
  • Medida 3: Sobreelevação das passadeiras. Esta medida pretende funcionar com um elemento dissuador do excesso de velocidade e apelativo a uma maior atenção dos condutores face às passagens para peões.
  • Medida 4: Barreiras limitadoras dos passeios. Conceber barreiras em zonas de maior perigo ou de intensa circulação pedestre, tais como zonas de comércio e serviços, poderia constituir uma obrigação física, impossível de contornar, é assim uma forma de induzir os peões a atravessar nos locais mais seguros.
Dependerá de todos nós a otimização das posturas comportamentais e atitudinais do Homem, enquanto ser vivente do habitat rodoviário, caberá a ele a resposta para a situação epidemológica de mortos e feridos existentes nas estradas portuguesas.
Amilcar Ferreira

terça-feira, 21 de maio de 2013

O AUTOMÓVEL E O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO


O Imposto Único de Circulação (IUC), que veio substituir o selo do automóvel, deve ser pago no mês de matrícula do mesmo. Se vender o automóvel, certifique-se que o novo proprietário regulariza o registo de propriedade ou arrisca-se a pagar por um bem que já não tem.
Até 2008, ano em que o antigo imposto de circulação deu lugar ao IUC, o “selo” do automóvel era pago em Junho e apenas era obrigatório quando o veículo realmente circulava. Nesse ano tudo mudou, passando o IUC a ser pago no mês da matrícula do veículo. E a responsabilidade desta obrigação fiscal passou a ser de quem tem o registo do veículo em seu nome – mesmo que não o use.
Deixo-vos alguns conselhos, para que não contribuam no saque fiscal em que a maioria dos portugueses vivem. Assim:
  • Quem compra um automóvel tem 60 dias para passar o registo para o seu nome. Se o vendedor constatar que, findo este prazo, esta alteração não foi realizada e continua a figurar como o proprietário (e logo o responsável pelo IUC) pode pedir a apreensão do veículo.
  • Quando o veículo está inutilizado e impossibilitado de circular, o seu proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula.
  • Depois de requerer o cancelamento da matrícula, verifique se a matrícula está cancelada ou ainda está ativa.
Não se esqueça! O veículo só deixa de constar registado em nome do contribuinte se houver lugar à transferência de propriedade ou se a matrícula for cancelada.
No ano passado foram muitos os contribuintes notificados pelas finanças, a solicitar o pagamento do imposto de veículos que há muitos anos não circulavam ou que já pertenciam a outro proprietário e eles zelosos estiveram no seu melhor a sacar mais uma vez o povo para ajudar a financiar o saque que as quadrilhas fizeram ao BPN, PPP, Fundos e outras despesas meritórias! E a fatura pode sair cara para quem não o fizer: além do imposto em falta, são ainda devidos os juros de mora e uma coima. Esta é de 15 Euros para o pagamento fora do prazo até 2012, mas a partir desta data o valor aumenta para 25 Euros.
Se não pagar eles aí estão a penhorar salários e contas bancárias! Alerto-vos, também, que este imposto prescreve ao fim de quatro anos enquanto a coima sobre o atraso no pagamento do imposto prescreve ao fim de cinco anos. De acordo com a lei, fazer prova que o veículo foi transferido de propriedade ou a matrícula cancelada compete ao contribuinte, pelo que deve guardar os documentos de prova.
Se está ou vai estar com algum destes problemas não entre em pânico, aos nossos balcões cá estaremos como de costume para vos esclarecer e ajudar.
Citando Wallace D. Wattles: “ Se tirar coisas das pessoas pela força física é roubar, igualmente tirar coisas pela força mental também é roubo. Não existe diferença no princípio.”
Amilcar Ferreira

quinta-feira, 2 de maio de 2013

O Condutor e a Manobra de Ultapassagem


Das manobras que se encontram previstas ao Código da Estrada destaco, esta semana, a mais perigosa e a responsável por muitos acidentes rodoviários. Todos sabem o quão importante é o cumprimento integral de todas as regras previstas no Código da Estrada, no entanto, exige-se na execução desta manobra um cuidado e uma precaução que, a meu ver, extravasa o que está escrito – refiro-me ao bom senso e à prudência na condução que, como se vê, são regras não escritas mas que assumem uma relevância superior.
A ultrapassagem é, pois, uma manobra perigosa, complexa, causa transtorno na corrente normal de trânsito e que tem associada (mesmo observando todas as regras) uma componente de risco inegável e indissociável a uma manobra desta natureza, pelo que, ao realizar esta manobra todas as regras devem ser cumpridas e, na dúvida e a regra é esta: - não se deve realizar a manobra de ultrapassagem.
De salientar que o nosso Código da Estrada não tem uma definição da manobra de ultrapassagem, mas subscrevo aqueles que ensinam que a manobra de ultrapassagem, genericamente, implica passar à frente de um veículo que se desloca na mesma direção a uma velocidade inferior e na mesma via de trânsito.
Muito mais se pode (e deve) dizer e escrever – e bem! - sobre esta manobra, nomeadamente, sobre o grau (elevado) de perigosidade quando é efetuada em locais com apenas uma via de trânsito afeta a cada sentido. Mas uma coisa é certa, a definição que acima adientei cabe certamente em qualquer das situações. Elenco os locais ou as situações de trânsito que o Código da Estrada tipifíca como de ultrapassagem proibida:
  • nas lombas;
  • imediatamente antes e nas passagens de nível;
  • imediatamente antes e nos cruzamentos ou entroncamentos;
  • nas curvas de visibilidade reduzida;
  • imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
  • em todos os locais de visibilidade insuficiente;
  • sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente;
  • de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
É inegável o aumento do risco de perigo ao realizar esta manobra (perigosa) num local, também, perigoso, daí que o Código da Estrada classifique o desrespeito pelas regras e sinais relativos a esta manobra como contra-ordenação grave sancionada com coima e inibição de conduzir.
Mas o regime sancionatório que poderá derivar do incumprimento das regras aplicáveis a esta manobra não fica por aqui.
O Código Penal estabelece que quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativo à ultrapassagem e, deste modo criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Ou seja, o desrespeito de forma grosseira das regras e sinais relativos à manobra de ultrapassagem, passa da classificação legal de contra-ordenação a crime passa do pagamento de uma coima à multa (ou prisão) e passa do cumprimento da sanção acessória à proibição de conduzir prevista na lei penal. Em suma, o desrespeito das regras aplicáveis à manobra de ultrapassagem (tipificada como contra-ordenação no Código da Estrada) pode configurar a condução perigosa e, consequentemente, crime.
Acresce que, a iniciativa de um condutor iniciar a manobra de ultrapassagem impõe, desde logo, obrigações aos demais condutores que estão a ser ultrapassados. Ou seja, desviar-se o mais possível para a direita e não aumentar a velocidade enquanto não for ultrapassado. A ultrapassagem começa quando o condutor que se propõe efetuar a manobra inicia a saída da via de trânsito por onde segue (atrás do veículo que pretende ultrapassar), passa para a via de trânsito à sua esquerda e termina quando o condutor retoma a dianteira deste, colocando-se à sua frente na via de trânsito da direita.
Neste contexto, desde já a pergunta:
  • Está o condutor obrigado a sinalizar utilizando a respetiva luz de mudança de direcção à direita na conclusão da manobra quando retoma a via de trânsito da direita?
Ora, entendida a manobra como um todo, porque na verdade, a manobra só se considera concluída no momento em que o condutor retoma a via da direita, entendo que a manobra deve ser sinalizada com o recurso à respetiva luz de mudança de direcção da direita. E até, por uma questão de segurança rodoviária, o condutor deve sinalizar o ínicio e a conclusão da manobra de ultrapassagem.
Citando Sigmund Freud: “A inteligência é o único meio que possuímos para dominar os nossos instintos”.
Amilcar Ferreira
Diretor/Instrutor/Examinador Escola de ConduçãoEstrela do Nabão