Ao contrário da generalidade das
leis, o código da estrada presume a culpa do condutor, não a sua inocência. Por
isso, à mínima suspeita de infracção, é autuado e “convidado” a pagar.
Não vale de nada recusar a
notificação ou fazer de conta de que não recebem: a ANSR considera-o avisado da
mesma forma e avança com a cobrança.
Com a alteração à lei e quando a
notificação for efectuada no ato da verificação da contra-ordenação, o
infractor deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de
valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra ordenação imputada.
Quando o infrator for notificado
da contra ordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento
voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva
notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a
contra ordenação praticada. Os depósitos referidos, destinam-se a garantir o pagamento
da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não
houver lugar a condenação. Se não for prestado depósito, os documentos serão
apreendidos. Será apreendido o título de condução, se a sanção respeitar ao
condutor, se a sanção respeitar ao veículo, serão apreendidos os documentos do
veículo. Se a sanção respeitar ao condutor e for também ele o proprietário do
veículo, serão apreendidos, todos os documentos (condutor e veiculo).
“Hoje” o pagamento das coimas é
sempre em depósito, converter-se-á em definitivo, se, ao fim de quinze dias
úteis o leitor nada fizer, ou seja, não impugnar. Ser autuado não quer dizer
que tenho obrigatoriamente de concordar com a coima. Se acha que foi
injustamente autuado e pretende contestar, saiba que o pode fazer num prazo de
quinze dias úteis. Para isso deve enviar uma carta registada com aviso de
receção dirigida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cuja
morada é a seguinte: Parque de Ciências e Tecnologias de Oeiras, Avenida de
Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas, Golf, nº 1 Tagus Park – 2734-507
Barcarena.
Todavia, a questão de fundo
reside num pergunta tão simples como esta: devo contestar a multa, ou não? Se a
pergunta é simples, a resposta é bem mais complexa, visto depender de vários fatores
e das circunstâncias de cada caso.
O mais gritante é aquele em que
somos autuados por uma infração que não cometemos. Não se esqueça, porém, que
não basta afirmar que não cometeu a infração, é imprescindível prová-lo. A
prova pode ser testemunhal ou documental. Se decidir pela impugnação, deverá
consultar um advogado ou alguém que o instrua, no sentido de fazer uma
exposição sucinta dos acontecimentos arrole até três testemunhas e se possível
apresente documentos que possam confirmá-la.
Na exposição, invoque o artigo nº
175, nº 2 alínea b) do código da estrada.
Já percebeu caro leitor, que tem ao seu dispor
ferramentas de defesa, mas, faça uma condução segura, pense que ao cumprir o
regulamento do código da estrada, a sua vida e a dos outros, estará também mais
segura e evitará despesas e possíveis conflitos com os agentes autuantes. É
minha perceção que os agentes autuantes têm metas (montantes) a atingir em
multas ou oferecerão um “prémio de produtividade” proporcional às quantias que
conseguirem sacar aos cidadãos mais negligentes. Como não conseguem aumentar as
receitas fiscais, como já venderam (quase) tudo o que havia para vender neste
país, resta a intensificação das várias fiscalizações susceptíveis de confiscar
mais uns euros aos portugueses.
Diretor/Instrutor
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