sábado, 22 de setembro de 2012

A CARTA DE CONDUÇÃO E SUA VALIDADE


Milhares de pessoas estão a conduzir sem carta de condução em todo o país sem o saberem. Isto porque, em Janeiro de 2008, entrou em vigor uma legislação que alterou as idades em que é obrigatória a renovação da carta de condução, tendo perdido valor a data de validade que consta no próprio documento. Quem completou 50 ou 60 anos a partir de 2008 tinha que renovar a Carta de Condução de Ligeiros ou Motociclos, antes desse aniversário, quando anteriormente só necessitavam de fazê-lo aos 65 anos.
Muitos, desconhecendo a mudança, deixaram passar o período de dois anos para revalidar a carta sem necessidade de fazer um novo exame de condução, o que significa que, para efeitos legais, estão a cometer o crime de conduzir sem habilitação legal. Por isso, quando são “apanhados”, são detidos e notificados para se apresentarem em tribunal, incorrendo numa pena de prisão ou multa. São milhares de pessoas que desconhecem por completo esta realidade e, por isso, continuam a conduzir sem estarem habilitadas.
Quando tem um acidente ou são “apanhados” numa operação policial aí são confrontados com esta triste realidade. Ao balcão da nossa Escola deparamo-nos e resolvemos diáriamente inúmeros casos destes.
Não deixa de ser incómodo a qualquer pessoa a constituição de arguido e ser julgado por condução sem habilitação, mas muito mais grave será, em caso de acidente, com culpa, a seguradora poderá não se responsabilizar pelos danos causados a terceiros, invocando, a mesma seguradora, a figura juridica “direito de regresso de companhia de seguros” para não pagar!
Vivemos num país onde a maioria dos projetos de lei são engenharias de gabinete sem o minímo de consistência prática e legislados por garotos sem nenhuma experiência nos setores que tutelam e então há que alterar a lei sem avisar os titulares dos titulos de condução e depois dá nisto.
Se alguém verificar que tem a sua carta caducada não entre em pânico, cá estamos para vos ajudar.
Do ponto de vista juridico e técnico-juridico o arguido poderá fundamentar na sua defesa, no erro sobre ilicitude em que o agente conhece o circunstancionalismo fático em que atua, mas não representa o caráter ilicito da sua conduta. Pratica um ato ilicito, convencido de que é licito, ou seja, uma vez inequivocamente provado que o arguido conduziu sem ter conhecimento da caducidade da sua carta de condução e consequente sua inabilitação para conduzir, a exclusão da sua punição poderá não se configurar intoleravelmente chocante.
A carta de condução deve ser revalidada nos seis meses que antecedem as seguintes idades:
  • Categoria de Automóveis Ligeiros, Motociclos e Ciclomotores – 50, 60, 65, 70 e de 2 em 2 anos;
  • Categoria de Pesados de Mercadorias ou Reboques – 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 e de 2 em 2 anos;
  • Categoria de Pesados de Passageiros – 40, 45, 50, 55, 60 anos. Esta categoria caduca aos 65 anos.
Para renovar as categorias de pesados é necessário efetuar exame psicotécnico.
Não se esqueçam, também, sempre que mudem de residência, têm que renovar a carta de condução no prazo de 30 dias.
Conduzam com segurança!

Amilcar Ferreira
Diretor/Instrutor

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