Das
manobras que se encontram previstas ao Código da Estrada
destaco, esta semana, a mais perigosa e a responsável por
muitos acidentes rodoviários. Todos sabem o quão
importante é o cumprimento integral de todas as regras
previstas no Código da Estrada, no entanto, exige-se na
execução desta manobra um cuidado e uma precaução
que, a meu ver, extravasa o que está escrito – refiro-me ao
bom senso e à prudência na condução que,
como se vê, são regras não escritas mas que
assumem uma relevância superior.
A
ultrapassagem é, pois, uma manobra perigosa, complexa, causa
transtorno na corrente normal de trânsito e que tem associada
(mesmo observando todas as regras) uma componente de risco inegável
e indissociável a uma manobra desta natureza, pelo que, ao
realizar esta manobra todas as regras devem ser cumpridas e, na
dúvida e a regra é esta: - não se deve realizar
a manobra de ultrapassagem.
De
salientar que o nosso Código da Estrada não tem uma
definição da manobra de ultrapassagem, mas subscrevo
aqueles que ensinam que a manobra de ultrapassagem, genericamente,
implica passar à frente de um veículo que se desloca na
mesma direção a uma velocidade inferior e na mesma via
de trânsito.
Muito
mais se pode (e deve) dizer e escrever – e bem! - sobre esta
manobra, nomeadamente, sobre o grau (elevado) de perigosidade quando
é efetuada em locais com apenas uma via de trânsito
afeta a cada sentido. Mas uma coisa é certa, a definição
que acima adientei cabe certamente em qualquer das situações.
Elenco os locais ou as situações de trânsito que
o Código da Estrada tipifíca como de ultrapassagem
proibida:
- nas lombas;
- imediatamente antes e nas passagens de nível;
- imediatamente antes e nos cruzamentos ou entroncamentos;
- nas curvas de visibilidade reduzida;
- imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
- em todos os locais de visibilidade insuficiente;
- sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente;
- de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
É inegável o aumento do risco de perigo ao
realizar esta manobra (perigosa) num local, também, perigoso,
daí que o Código da Estrada classifique o desrespeito
pelas regras e sinais relativos a esta manobra como contra-ordenação
grave sancionada com coima e inibição de conduzir.
Mas o regime sancionatório que poderá
derivar do incumprimento das regras aplicáveis a esta manobra
não fica por aqui.
O Código Penal estabelece que quem conduzir
veículo, com ou sem motor, em via pública ou
equiparada, violando grosseiramente as regras da circulação
rodoviária relativo à ultrapassagem e, deste modo criar
perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou
para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com
pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Ou seja, o desrespeito de forma grosseira das regras e
sinais relativos à manobra de ultrapassagem, passa da
classificação legal de contra-ordenação a
crime passa do pagamento de uma coima à multa (ou prisão)
e passa do cumprimento da sanção acessória à
proibição de conduzir prevista na lei penal. Em suma, o
desrespeito das regras aplicáveis à manobra de
ultrapassagem (tipificada como contra-ordenação no
Código da Estrada) pode configurar a condução
perigosa e, consequentemente, crime.
Acresce que, a iniciativa de um condutor iniciar a
manobra de ultrapassagem impõe, desde logo, obrigações
aos demais condutores que estão a ser ultrapassados. Ou seja,
desviar-se o mais possível para a direita e não
aumentar a velocidade enquanto não for ultrapassado. A
ultrapassagem começa quando o condutor que se propõe
efetuar a manobra inicia a saída da via de trânsito por
onde segue (atrás do veículo que pretende ultrapassar),
passa para a via de trânsito à sua esquerda e termina
quando o condutor retoma a dianteira deste, colocando-se à sua
frente na via de trânsito da direita.
Neste contexto, desde já a pergunta:
- Está o condutor obrigado a sinalizar utilizando a respetiva luz de mudança de direcção à direita na conclusão da manobra quando retoma a via de trânsito da direita?
Ora, entendida a manobra como um todo, porque na
verdade, a manobra só se considera concluída no momento
em que o condutor retoma a via da direita, entendo que a manobra deve
ser sinalizada com o recurso à respetiva luz de mudança
de direcção da direita. E até, por uma questão
de segurança rodoviária, o condutor deve sinalizar o
ínicio e a conclusão da manobra de ultrapassagem.
Citando Sigmund Freud: “A inteligência é
o único meio que possuímos para dominar os nossos
instintos”.
Amilcar Ferreira
Diretor/Instrutor/Examinador Escola de ConduçãoEstrela do Nabão